Tribunal Central Administrativo Norte
00345/19.6BEVIS
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A, na versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- Este prazo de impugnação pode estender-se para além dos três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do CPTA, se acaso a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro [art.º 58º, nº 3, a), do CPTA]. III- A possibilidade de impugnação contenciosa dos atos de execução não se encontra arredada, mas apenas desde e na medida em que os mesmos contenham qualquer inovação, por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida no acto exequendo.* * Sumário elaborado pelo relator
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