Tribunal Central Administrativo Norte

00345/04.0BEMDL

Data
2013-10-25
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. O TCA ao apreciar os invocados erros de julgamento sobre os concretos pontos da matéria de facto questionados pelo recorrente está efetivamente vinculado a realizar uma reapreciação substancial da matéria do recurso de apelação, sindicando adequadamente, através de audição do registo ou gravação da audiência que necessariamente acompanha o recurso, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção a qual pode ou não ser coincidente com a do julgador “a quo”. II. Daí que este Tribunal deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas e sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, na certeza de que o dever de reapreciação dos concretos pontos da matéria de facto à luz dos meios de prova indicados não impede o tribunal “ad quem” de alterar outros cuja apreciação não foi requerida desde que tal pronúncia vise evitar contradição entre o que se pretendia alterar e foi alterado e aquilo que fora aceite em sede de julgamento. III. O direito de indemnização por danos emergentes de suspensão de trabalhos devida a caso de força maior está sujeito ao regime de prévio requerimento ao dono da obra deduzido nos termos fixados no art. 197.º, n.ºs 3 a 6 do RJEOP/99, sendo que, por outro lado, também a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro (art. 166.º do DL 59/99) só poderá gerar o direito a uma indemnização, a pagar pelo dono da obra, se forem integralmente cumpridas as formalidades previstas na lei, designadamente, o seu n.º 3. IV. Do facto do dono da obra haver concedido ao empreiteiro prorrogação de prazo [v.g. por obras a mais ou por mau tempo] e ter procedido a revisão de preços em virtude delas tal não significa que desse alargamento do prazo de execução da empreitada não possa o empreiteiro ter sofrido danos ressarcíveis pelo dono da obra ao abrigo do disposto nos arts. 195.º, n.º 2 e 196.º do RJEOP/99. V. Não se vislumbrando que o atraso na execução da obra e/ou que a prorrogação concedida hajam, de acordo com a matéria de facto apurada, sido causa dos danos reclamados pela A. enquanto empreiteira, não pode o R., enquanto dono da obra, ser responsabilizado pelo seu pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator

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