Tribunal Central Administrativo Norte

00344/08.3BEMDL

Data
2011-01-27
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1- Resultando provado que o produtor demonstrou a disponibilidade do vinho de mesa branco a destilar, nos termos do nº 1 do art. 65º do Reg. (CE) nº 1623/2000, e que entregou na destilaria a quantidade total aprovada de 2 777,07 hl. desse produto, que o destilador recebeu e destilou conforme foi comprovado perante o IVV em 04/09/2006 não é a errada identificação do balão como 11 quando era o 13 na realização do contrato que implica, só por si, o incumprimento da legislação aplicável. 2- O facto de no contrato ter sido incorrectamente identificado o depósito em que o vinho a destilar se achava acondicionado não constitui erro “essencial” e invalidante já que nada indicaria aos recorridos a essencialidade dessa identificação porque nenhuma norma o exige (nomeadamente comunitária) mas apenas circulares das quais não resulta que delas tivessem conhecimento.* * Sumário elaborado pelo Relator

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