Tribunal Central Administrativo Norte
00343/20.7BEMDL
- Data
- 2022-04-27
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - O critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções pode ser objectivo ou subjectivo. Apesar de o artigo 30.º do Código Penal apontar para um critério objectivo mitigado, não devemos perder de vista a utilidade do critério clássico subjectivo: a realização plúrima do mesmo tipo crime pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial. Assim, fazendo apelo à conjugação dos dois critérios, deve ter-se por verificada uma acção unitária quando os diversos actos parcelares correspondem a uma única resolução de vontade e se encontrem tão vinculados no tempo e no espaço que para um observador não interveniente são tidos como uma unidade. II – Estes critérios podem ser transpostos para o ilícito de mera ordenação social, entendendo-se que praticou uma única contra-ordenação, prevista no artigo 119.º, n.º 1 do RGIT, o agente que realizou várias omissões ou inexactidões, relativas à sua situação tributária, aquando do momento do preenchimento da mesma declaração anual de rendimentos (Modelo 22). III – A decisão que aplicou uma coima única relativa a duas contra-ordenações destacadas pela violação dessa mesma norma incriminadora, prevista no artigo 119.º, n.º 1 do RGIT, nas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas, por se considerar que, afinal, só existiu a prática de uma única infracção, infringe o princípio “non bis in idem”.* * Sumário elaborado pela relatora
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