Tribunal Central Administrativo Norte
00343/18.7BEVIS
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A consideração de prejuízos em 3 anos consecutivos, legalmente previsto como fundamento de aplicação do método indirecto de avaliação, não se mostra contrário ao princípio constitucional da incidência fundamental da tributação das empresas sobre o lucro real, pois os sujeitos passivos de imposto têm sempre ao seu dispor todos os meios de prova para justificar tais prejuízos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT. II. Para desconsideração dos elementos declarados, impõe-se à Autoridade Tributária e Aduaneira carrear elementos objetivos e seguros que demonstrem com um elevado grau de certeza a impossibilidade de determinar a matéria colectável por via directa, na medida em que contrariam a presunção de verdade e boa-fé da declaração do contribuinte. III. O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da AT, com a participação do perito independente, quando nomeado – cfr. n.º 1 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária. IV. Na falta de acordo entre o perito do contribuinte e da AT, o órgão competente para a fixação da matéria tributável não tem que apoiar-se nas razões dos peritos, motivo por que na fundamentação da sua decisão tem apenas de levar em conta as posições daqueles – cfr. n.º 6 do art. 92.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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