Tribunal Central Administrativo Norte

00343/12.0BEVIS

Data
2021-05-13
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A declaração de insolvência não “determina a extinção/morte da sociedade”, pelo que se mantêm as suas obrigações declarativas em sede de IRC até ao registo do encerramento da liquidação, cabendo a sua responsabilidade ao Administrador da Insolvência, a quem incumbem as funções executivas durante este período. II. Por outro lado, com a declaração da insolvência a sociedade não deixa, necessariamente, de ter atividade, cabendo ao Administrador da insolvência provar que no período que decorreu entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento não ocorreu qualquer “volume de negócios” que justifique a tributação em sede de IRC. III. É também o Administrador da insolvência o responsável, para além do mais, por promover a elaboração e depósito das contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor, tal como decorre do n.º 1 do art. 65.º, do CIRE (norma que se manteve inalterada desde a redação inicial do diploma), assim como a manutenção das obrigações declarativas perante a ATA, não estando, igualmente, automaticamente dispensada a apresentação das declarações periódicas de IVA, pois inexiste qualquer norma da qual decorra a isenção de IVA nas transações que caibam na norma de incidência deste tributo efetuadas durante este período.* * Sumário elaborado pela relatora

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