Tribunal Central Administrativo Norte

00342/23.7BEVIS

Data
2024-11-28
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. É ilegal a aplicação da fórmula prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 15.º, do Código do Imposto do Selo, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, a transacção (doação de acções não cotadas em bolsa) ocorrida no dia 28 de dezembro de 2015. II. Por via da norma transitória que discorre do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, o legislador determinou que a alteração ao n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, se aplica quando o montante do imposto aí resultante seja inferior, para os factos tributários, ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação. III. Tendo o facto tributário ocorrido em 2015, não cumpre AT aferir da ocorrência de desproporcionalidade ou excesso entre a aplicação da fórmula em vigor em 2015 e a fórmula em vigor em 2016, mas tão só pautar a sua actuação dentro do bloco de legalidade em obediência ao princípio da legalidade, da certeza e segurança jurídica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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