Tribunal Central Administrativo Norte

00342/15.0BEAVR

Data
2021-02-05
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Nos termos dos artigos 37.º e 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], o concurso para Professor Associado é internacional e aberto para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura, especificação essa que não deve ser feita de forma restritiva de forma a estreitar de forma inadequada o universo dos candidatos, e a ele podendo candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos. 2 – Nos termos do artigo 38.º, n.º 1 do ECDU, o concurso para Professor Associado destina-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções a desempenhar [funções dos docentes universitários, a que se reporta o artigo 4.º do ECDU]. 3 - Atento o princípio da legalidade, e a necessária precedência de lei, o Reitor da UNIVERSIDADE (...), in casu, e no que é atinente aos termos e pressupostos de abertura de procedimentos concursais de pessoal docente, apenas pode prosseguir na fixação de critérios de admissão de candidaturas que a lei lhe permitir. 4 - Estando em causa um procedimento de selecção para acesso à categoria de Professor Associado na área disciplinar de Biologia, para além de o aviso de abertura publicitado por Edital prever como requisito de admissão a que se reporta o artigo 41.º do ECDU, que os candidatos fossem detentores do grau de doutor [em Biologia, Ecologia ou área afim] há mais de 5 anos contados da data limite para a entrega das candidaturas, fixou ainda um requisito adicional [desdobrável em três], que se não cumprido pelo candidato era passível da sua exclusão do procedimento, o que extravasa o regime jurídico aplicável a que se reportam os artigos 37.º e 41.º do ECDU. 5 - A imposição de que um mínimo de 60% dos artigos publicados pelo candidato deve constar de uma concreta base de dados, e classificados em uma de duas áreas de investigação, não deixa de constituir a imposição de um requisito mínimo de produção científica, porquanto, um candidato que fosse detentor do requisito de admissão a que se reporta o artigo 41.º do ECDU, ou seja, titular de doutoramento há pelo menos 5 anos, mas que apenas conseguisse provar que tem publicados nessa base de dados 59% de todos os seus artigos, ainda que em uma das duas áreas de investigação, estaria irremediavelmente arredado do procedimento concursal, ou seja, e linearmente, nunca a sua candidatura seria admitida para efeitos de ser graduada. 6 - Ao prosseguir no procedimento concursal nos termos e pressupostos que adoptou, é manifesto que a Ré restringiu o universo dos possíveis candidatos, limitando de forma ilegal o acesso ao cargo de Professor Associado, a doutorados em Biologia com mais de 5 anos que não reunissem os requisitos autónomos/adicionais elencados sob a alínea b) do ponto 2.2 do Edital 252/2014, e dessa forma obviando à expressão da candidatura de quem fosse titular do requisito a que se reporta artigo 41.º do ECDU, o que é flagrantemente violador do conteúdo essencial do direito de acesso à função pública, consagrado no artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator

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