Tribunal Central Administrativo Norte

00342/13.5BECBR

Data
2020-04-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A indemnização pela exclusão ilícita de um professor de um concurso que lhe permitiria exercer funções mais próximo da sua residência habitual, em execução de julgado anulatório, na impossibilidade de reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilícito, entretanto anulado, deverá ser fixada pelo Tribunal em dinheiro segundo critérios de equidade, “dentro dos limites que tiver por provados”, de acordo com o estabelecido nos n.ºs1 e 3 do artigo 566º do Código Civil. 2. Não tendo sido provado, designadamente, qual o tipo de combustível que o veículo usava, o seu consumo médio nem a desvalorização da viatura por virtude do acréscimo de quilómetros percorridos, não se podem dar tais factos como provados como factos notórios porque o não são. 3. Na falta de outros elementos de facto relevantes, para além dos quilómetros percorridos a mais e dos dias a mais de deslocação em serviço, deverá recorrer-se ao valor das ajudas de custo ou subsídio de transporte em viatura própria, atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24.04, e sucessivas Portarias que estabeleceram tais quantitativos, para fixar em concreto o valor a indemnizar pelos danos patrimoniais em causa, o acréscimo de quilómetros que o lesado teve de percorrer por virtude do acto ilegal dado à execução, como indemnização equitativa devida a este título. 4. O legislador do Decreto-lei 106/98 e Portarias subsequentes que definem o montante devido por quilómetro nas deslocações em viatura própria, tem em conta vários factores para alcançar esse montante, computando nele não só custos da utilização e desgaste da viatura, como também os incómodos e desgaste do próprio trabalhador com a deslocação, pelo que seguindo o critério de indemnização acabado de referir, esse valor abrange a todos os danos patrimoniais, incluindo a desvalorização da viatura, e também os normais danos morais que podem ser peticionados em situações como a dos autos, não merecendo uma valoração autónoma. 5. Não se incluem nestes danos morais, merecendo indemnização autónoma, os danos morais, extraordinários e relevantes, que ficaram provados, a saber que o lesado em período anterior tinha sofrido um acidente de viação do qual resultou um diagnóstico de “achatamento da 3.ª lombar”, tendo ficado com sequelas que lhe provocam, ainda hoje, dores na região lombar e na coluna, e que se acentuaram durante o período em que teve de conduzir durante mais tempo nas suas deslocações. 6. Tendo em conta a situação concreta e em particular o período pelo qual se prolongou esta situação de desgaste físico e moral acrescido, entre 2005 e 2013, mostra-se equitativo fixar a este título a quantia de 1.000 € (mil euros). 7. Se a citação só ocorreu quatro anos depois de ter sido requerida, num caso em que inicialmente foi accionado um Ministério que depois deu lugar no processo ao Estado Português representado pelo Ministério Público, deverá considerar-se que esta ocorreu cinco dias após ter sido requerida, aplicando-se analogicamente no caso o disposto no artigo 323º, nº 2, do Código Civil, vencendo-se a partir desta data juros de mora sobre a indemnização fiada por danos patrimoniais. 8. Os juros de mora sobre a indemnização atribuída a título de danos morais são devidos desde a prolação da decisão de recurso por ter sido fixada esta indemnização por referência a esta data, nos termos do disposto nos artigos 566.º, n.º 2, 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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