Tribunal Central Administrativo Norte

00341/25.4BEPNF

Data
2026-02-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Não havendo qualquer regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dívidas tributárias e sendo eles um dos elementos componentes destas dívidas, ser-lhes-á aplicável, quanto à prescrição, o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam, isto é, prescreverá o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal. II – De acordo com a alínea a) do artigo 272º do CPPT, apenas a demonstração da falta de bens penhoráveis pode determinar a declaração em falhas. Assim, existindo bens penhoráveis (ou já penhorados), não releva apurar se estes são, ou não, suficientes para pagamento da totalidade das dívidas sob cobrança coerciva.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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