Tribunal Central Administrativo Norte

00339/20.9BEAVR

Data
2022-03-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Embora os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT exijam a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria coletável como condição da impugnabilidade judicial de atos tributários com base naqueles erros, a condição de impugnabilidade não funciona se na impugnação forem invocados outros vícios, designadamente o vício de falta de fundamentação. II - Tendo sido invocado, quer o erro nos pressupostos de facto (falta de fundamentação material), quer o vício da falta de fundamentação formal do ato tributário, apenas através do procedimento de revisão da matéria coletável é possível aferir dos elementos relevantes à cognição do vício referido em primeiro lugar. III - As características exigidas quanto à fundamentação formal do ato tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico). IV - Se o recorrente, nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões, não ataca os concretos fundamentos invocados na sentença para julgar improcedentes os vícios analisados, e não se descortinando que o assim decidido mereça censura, improcedem necessariamente as suas alegações.* * Sumário elaborado pela relatora

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