Tribunal Central Administrativo Norte

00339/19.1BEPNF

Data
2019-06-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Nada de concreto sendo alegado quanto aos fundamentos relativos, designadamente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, que constituem os pressupostos legais de que depende o decretamento de providência cautelar, está o Requerimento Inicial condenado a ser rejeitado liminarmente. 2 - Recai pois sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. 3 – Efetivamente, quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Já quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adoção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e provável procedência da ação principal. 4 - Como se refere no brocardo latino, “da mihi factum, dabo tibi jus” (Dá-me os factos dar-te-ei o direito). No caso em análise, há uma questão incontornável e que se prende com a falta de alegação e demonstração de matéria de facto tendente a suportar o conclusivamente requerido, o que não permite ao tribunal conhecer dos pressupostos de cuja verificação depende a eventual adoção das requeridas providências cautelares, o que necessariamente determina a rejeição liminar do requerido. * * Sumário elaborado pelo relator

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