Tribunal Central Administrativo Norte

00339/06.1BEPNF

Data
2021-12-07
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1-No âmbito do apuramento do IVA, nas várias vertentes, importa que o sujeito passivo tenha de uma contabilidade organizada, devendo ela obedecer a determinados requisitos legais, como decorre do art. 28.º, n. º1, al. d) do CIVA, cuja organização deve permitir o conhecimento exato de todos os elementos necessários ao cálculo do imposto e ao preenchimento das declarações periódicas. 2- Esta contabilidade deverá ser clara e possibilitar todos os registos de forma a alcançar-se o objetivo contemplado no art. 44.º. CIVA. Se o tratamento do IVA [IVA a deduzir, IVA liquidado mas não entregue ou IVA autoliquidado (transações intracomunitárias)] se enquadra num processo contabilístico e formal, em que a documentação revela requisitos especiais, não estando a contabilidade organizada e faltando elementos essenciais da contabilidade, desde logo a classificação dos documentos e registados nas respetivas rubricas não pode querer a recorrente que as obrigações que sobre si impendiam sejam supridas pela administração. 3-Nos termos do disposto nos art.ºs 72.º da LGT, 50.º do CPPT e 55.º e 56.º do RCPIT, vigora no procedimento administrativo-tributário o princípio do inquisitório, podendo o órgão instrutor utilizar todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, certo é que a administração não se pode substituir, por completo, aos deveres de escrituração e de declaração que impendem sobre os contribuintes, como parece pretender a ora recorrente que impõe aos comerciantes um conjunto de obrigações de escrituração em ordem a dar a conhecer, de forma fácil, clara e precisa, as suas operações comerciais e contabilísticas.* * Sumário elaborado pela relatora

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