Tribunal Central Administrativo Norte
00339/05.9BEMDL
- Data
- 2017-04-07
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I — Constando do acto impugnado suficiente, embora sucinta, concreta, clara e congruente exposição dos motivos de facto e de direito determinantes do conteúdo resolutório, deve ter-se por cumprido os requisitos da fundamentação exigidos pelo artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); II — Assim, a fundamentação deve esclarecer concretamente a motivação do acto, de forma suficiente, clara e congruente, ou seja, que permita a um destinatário normal apreender, sem incertezas ou perplexidades, o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão que há-de apresentar-se como a conclusão lógica e necessária das razões em que assenta. III — A exigência de fundamentação não pode estender-se aos próprios fundamentos que do acto constam, não sendo exigível, face ao disposto no artigo 125º do CPA, que se expliquem os fundamentos que reúnam os requisitos de fundamentação apontados em I. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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