Tribunal Central Administrativo Norte

00338/07.6BEBRG

Data
2007-07-05
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A autorização de utilização de um edifício, ou sua fracção, visa verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do seu licenciamento ou autorização; II. A realização de vistoria [prevista no artigo 64º do RJUE] para aferir dessa conformidade, consubstancia um poder-dever conferido ao presidente da câmara municipal a exercer sempre que se verifiquem os referidos pressupostos; III. O livro de obra é expressamente referido na lei como um dos elementos que deverão ser tidos em conta na aferição dos pressupostos da realização dessa vistoria, e a falta desse elemento documental, onde constam todos os factos relevantes relativos à execução da obra, compromete, em princípio, o exercício do referido poder-dever; IV. O artigo 64º nº 2 do RJUE, ao fixar o prazo de 15 dias para decidir sobre a realização da vistoria, e o artigo 30º nº 1 alínea b) do mesmo diploma, ao fixar o prazo de 20 dias para a decisão do pedido de autorização, pressupõem que a entidade administrativa competente dispõe dos elementos legalmente indispensáveis para poder decidir. Caso tal não se verifique, esses prazos não podem conduzir ao deferimento tácito previsto no artigo 111º alínea b) do RJUE.* * Sumário elaborado pelo Relator

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