Tribunal Central Administrativo Norte
00337/07.8BEPNF
- Data
- 2012-02-24
- Relator
- Maria do Céu Dias Rosa das Neves
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
I – Não se verifica a excepção do caso julgado quando não existe identidade da causa de pedir e do pedido. II – E esta falta de identidade acontece quando o recorrente extravasa na acção intentada em 2º lugar, a causa de pedir, por não se limitar a peticionar o pagamento de quantias a que entende ter direito, enquadrando agora a sua situação no âmbito e ao abrigo do disposto nos DL’s nº 81-A/96 de 21/06, 195/97 de 31/07 e artº 134º, nº 3 do CPA, e peticionando agora o reconhecimento do R. a integrá-lo numa categoria e numa carreira, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente a nível remuneratório. II – Na 1ª acção estava em causa uma relação de direito privado, por assim ter sido alegado e peticionado, enquanto que, nesta se pretende a constituição de uma relação de direito público, regulada pelo direito administrativo e daí a competência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais.* * Sumário elaborado pelo Relator
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