Tribunal Central Administrativo Norte

00335/21.9BEBRG

Data
2021-09-24
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- Aos acidentes em serviço sofridos por trabalhadores que exercem funções públicas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, e cuja tramitação difere da que vem prevista para os acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores privados. 2- A lei permite às autarquias locais que transfiram a sua responsabilidade em matéria de acidentes em serviço para as companhias seguradoras, devendo a apólice garantir as prestações e despesas previstas, sendo nulas as cláusulas adicionais que impliquem redução de quaisquer direitos ou garantias (artigo 45.º, nos 3 e 6 do Decreto-Lei nº 503/99). 3- Todavia, é à CGA que compete avaliar e verificar se ocorre incapacidade permanente para o trabalho em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente, com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente em serviço (cfr. artigos 34.º, n.º1 e 38º nº 1 do DL. nº 503/99). Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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