Tribunal Central Administrativo Norte
00334/21.0BEMDL
- Data
- 2024-06-06
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. Aplicam-se à sucessão de leis sobre prazos no procedimento administrativo as normas constantes do artigo 279º do Código Civil, no nosso entender, por serem os mesmos os princípios que lhes subjazem, a certeza e a segurança quanto ao cômputo dos prazos, em caso de sucessão de leis no tempo. 2. Por isso entendeu o legislador aplicar estas regras, por princípio, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade – n.º 3 do artigo 279º do Código Civil. 3. Nos termos do disposto no n. º1 do artigo 279º do Código Civil, se a lei estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 4. No caso concreto a entender-se, contra o estipulado no artigo 11º, n.º3, da Lei 72/2020, que o prazo mais reduzido de 60 para a administração se pronunciar sobre a pretensão de um particular se aplicava a um procedimento já em curso, então esse prazo apenas se poderia contar a partir da entrada em vigor do novo prazo, ou seja, a partir de 17.11.2020, o que significa que o termo inicial deste prazo de 60 dias seria mais de 7 meses depois do termo inicial considerado na decisão recorrida. 5. Por uma via ou por outra a solução da excepção de caducidade sempre seria a oposta à tomada na decisão recorrida. Seguindo a solução consignada no artigo 11º, n.º3, da Lei 72/2020, o prazo de 90 dias para a Entidade Demandada se pronunciar sobre o pedido da Autora, a que aludia o artigo 128.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, na sua primitiva redacção, terminou em 21.08.2020. Somando ao prazo geral de um ano, para a propositura da acção – artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, a suspensão de 74 dias de calendário, por força do disposto no artigo 6.º-B, números 1 e 3, aditado à Lei n.º 1- 21 A/2020, de 19.03, pelo artigo 2.º, da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, o prazo para intentar a presente acção terminava em 05.11.2021, depois de ter sido intentada, 30.10.2021.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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