Tribunal Central Administrativo Norte

00333/99.7BTVIS

Data
2020-10-22
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O conceito de “pronúncia” sobre questões que o juiz “deva apreciar”, para os efeitos do artigo 125º nº 1 do CPPT, não integra apenas a apreciação em termos de mérito, se não também a menção da não apreciação e das razões disso mesmo. II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT a sentença que declare, expressa ou tacitamente, que não é seu objecto a apreciação de determinadas questões que já foram apreciadas em sentença antes proferida no mesmo processo e, nessa parte, transitada em julgado, designadamente porque não abrangida por recurso interposto. III - Não incorre em nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que, cumprindo acórdão do tribunal de recurso, aprecia apenas as questões que a anterior sentença deixou de apreciar por resultarem prejudicadas pelos respectivos fundamentação e dispositivo. IV - Os recursos jurisdicionais são um meio processual de impugnação de decisões judiciais. Por isso, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso apreciar em primeiro grau de jurisdição, matérias não conhecidas por elas.* * Sumário elaborado pelo relator

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