Tribunal Central Administrativo Norte

00332/10.0BEMDL-A

Data
2011-03-30
Relator
José Maria da Fonseca Carvalho
Meio processual
Incidente de suspeição
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – O CPC consagra como garantia dos cidadãos a imparcialidade dos Juízes através de dois institutos: o chamado impedimentos dos Juízes que inibe o julgador de exercer a sua função jurisdicional quando verificados os casos taxativamente referidos no artigo 122 e seguintes do CPC e o da Suspeição artigo 126 e seguintes do mesmo diploma legal. II – A imparcialidade é uma qualidade que se espera de todo aquele a quem é dado decidir na Administração Pública e mormente do juiz, titular de um órgão de soberania – os Tribunais – a quem incumbe apreciar provas, decidir de facto e de direito com a necessária distancia das partes e o rigoroso cumprimento da lei. III – A imparcialidade traduz-se na prática em o julgador ter a mesma consideração pelas partes em litígio, pelo que a imparcialidade se torna, assim, um pilar da justiça. IV – Não traduz inimizade relevante, capaz de constituir motivo de suspeição, uma decisão do juiz assente em factos e na aplicação do direito ainda que tal decisão seja revogada por um tribunal superior, sobretudo quando o juiz que se diz suspeito nem sequer conhece as partes. Também o facto de o processo se encontrar parado cerca de um mês não pode relevar como fundamento de aludida inimizade do juiz. V – A inimizade que a lei prevê, como capaz de afrontar a imparcialidade do juiz, tem de revestir contornos aparentemente militantes de querer prejudicar a parte com a decisão ou inércia do julgador. * * Sumário elaborado pelo Relator

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