Tribunal Central Administrativo Norte
00330/08.3BEBRG-B
- Data
- 2011-10-21
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Face ao teor dos arts. 105.º, n.º 1 e 288.º, n.º 1 alínea a), do CPC, a interpretação da ressalva consagrada no n.º 2 do artigo 288.º, deverá ser efectuada de forma restritiva, no sentido de que apenas se aplicará aos casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância, o que poderá acontecer, naturalmente, sempre que essa excepção dilatória tenha sido deduzida na contestação, e o pedido de remessa na réplica. II. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. III. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. IV. Quando a actividade perigosa produz danos efectivos, o eventual crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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