Tribunal Central Administrativo Norte

00330/04.2BECBR

Data
2016-10-21
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-O Autor não exercia funções na Universidade de Coimbra em regime de exclusividade; I.1-a relação profissional decorrente da celebração do contrato de avença celebrado não extravasou o âmbito do consignado no seu clausulado, sendo que nunca tal relação se desenvolveu em termos semelhantes a um contrato de trabalho; I.2-deste modo não é possível reconhecer ao Autor o direito a quaisquer benefícios, além da contrapartida contratualmente fixada no contrato de avença. II-A pretensão do Recorrente, ou seja, a "conversão" de um contrato de avença numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; II.1-é que a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de concurso público de selecção como, aliás, decorre do n° 2 do art° 47° da CRP; II.2-assim, independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pelo Autor, não pode o tribunal emitir uma pronúncia judicial a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público; II.3-tal equivale a dizer que, a ser colhida a tese defendida pelo Autor, estar-se-ia a criar uma nova forma de acesso à função pública, pela via judicial, sendo que esta está dependente de concretização legislativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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