Tribunal Central Administrativo Norte
0033/05.5BEVIS
- Data
- 2006-07-13
- Relator
- Moisés Rodrigues
- Descritores
Sumário
I - O princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º al. f), do CPPT, constitui um dos princípios fundamentais vigentes no processo civil e tributário, com foros de garantia constitucional, impondo-se a quem dirige o processo o dever de o observar e fazer cumprir, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem. II - Não tendo sido notificada ao participante no primitivo auto de abertura de propostas e adjudicação de bens, a informação sobre o cometimento eventual do lapso de escrita e tendo-se procedido à sua correcção sem aquela notificação, cometeu-se omissão susceptível de influir na decisão da causa, que constitui nulidade secundária – artigo 201º do CPC.
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