Tribunal Central Administrativo Norte

00328/23.1BEBRG

Data
2024-02-22
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Não pode rejeitar-se o recurso se, efetuada a notificação prevista no nº 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil, o Recorrente apresentou novas conclusões sintetizadas. II – Por força do artigo 641º do Código de Processo Civil, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando [cfr. nº 2, alínea b)] «Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.». Verificando-se que, no caso, o recurso foi acompanhado de alegações e conclusões, não havia, nem há, motivo para o rejeitar com este fundamento. III - Uma vez que os documentos referidos pelo Recorrente não demonstram os factos que pretende acrescentar ao probatório, não é possível atender à sua pretensão nesta parte. IV - Nos termos da alínea e) do artigo 97º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário «No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior». V - O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, como se alcança, designadamente, do teor dos artigos 169º, nº 6, 199º, nº 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. VI - o cumprimento do nº 2 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, a remessa de nova carta de citação contendo a advertência prevista no nº 3, do mesmo artigo, é conditio sine qua non para que opere a presunção de citação do destinatário, nos casos em que também essa carta seja devolvida ao remetente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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