Tribunal Central Administrativo Norte
00325/13.5BEVIS
- Data
- 2015-05-14
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência requerida, deixando a solução do litígio de interessar, por o resultado visado já ter sido atingido por outro meio. II - Visando a impugnante a eliminação da ordem jurídica de um acto de liquidação da “taxa de segurança alimentar mais” e a devolução do respectivo valor pago, se somente foi efectuado um “acerto” na liquidação do ano subsequente, o acto de liquidação primitivo mantém-se parcialmente, dado que não foi praticado novo acto de liquidação nem ocorreu a sua reforma por efeito de modificação superveniente do seu objecto. III - Se a administração procede à anulação parcial da liquidação anterior e não efectua uma outra liquidação, não estamos perante uma nova liquidação, mas sim perante uma liquidação corrigida, mantendo-se os efeitos produzidos pela liquidação primitiva. IV – Permanecendo parcialmente na ordem jurídica o acto de liquidação da taxa, o impugnante não encontrou totalmente na via administrativa a satisfação da sua pretensão, pelo que não pode extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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