Tribunal Central Administrativo Norte
00325/13.5BEMDL
- Data
- 2024-04-24
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC. II. A referida nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto em que assenta a decisão. III. A interpretação conjugada dos artigos 268º, nº 3 da CRP, 124º do CPA e 77º da LGT, exige que a fundamentação do acto tributário tem de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual de modo a permitir ao destinatário do acto perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto IV. Tal exigência, abrange, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do acto..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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