Tribunal Central Administrativo Norte
00325/11.0BECBR
- Data
- 2012-06-15
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
I. A competência material do tribunal é determinada pelo pedido feito pelo autor e pelos fundamentos que ele invoca para o mesmo. II. Os tribunais administrativos carecem de competência material para conhecer de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. III. Tanto a questão de qualificar um determinado caminho como atravessadouro, e daí retirar consequências para a declaração de inexistência de uma serventia pública, como a questão de demarcação da propriedade em que se insere, estão reguladas no Código Civil [CC]. IV. A acção comum ordinária em que é pedida a declaração de inexistência de uma serventia pública por se tratar antes de atravessadouro, figura que foi abolida, e em que se pede a demarcação do respectivo terreno, não se situa no âmbito das relações jurídicas de natureza administrativa, mas no plano do direito privado, não obstante a natureza pública da ré.* *Sumário elaborado pelo Relator
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