Tribunal Central Administrativo Norte

00325/10.7BEBRG

Data
2017-02-10
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1- Admitindo-se como lícita a opção da Administração pelo envio de carta registada com aviso de recepção, diferentemente do que era preconizado no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17.12 (pessoalmente ou mediante carta registada), deverá coerentemente concluir-se que se auto vinculou a respeitar essa forma e o seu regime legal, com as inerentes consequências e corolários. Dito de outro modo, admitindo-se que a Administração poderia ter feito doutra maneira (carta registada), deve assumir as consequências do que fez (carta registada com aviso de recepção). 2 - Ora, a modalidade da carta com aviso de recepção não é apenas um “plus” formal em relação à modalidade da carta registada, mas sim uma figura com uma filosofia própria, buscando ser uma (quase) notificação pessoal e não o mero depósito de um objecto postal (aviso) numa caixa de correio. Na hipótese de devolução da carta registada com aviso de recepção, sem que este se mostre assinado, estatui o CPC que deverá proceder-se à notificação (citação) mediante contacto pessoal (artigo 239º) ou enviar-se nova carta (na hipótese do artigo 237º-A/4), soluções divergentes das estatuídas para a hipótese de carta registada e, por alguma razão, não comportam norma semelhante à do artigo 254º/3/4 CPC. 3. Portanto, no caso, não impendia sobre o Autor o ónus de ilidir a presunção da notificação prevista no artigo 254º/4 CPC e, consequentemente, o ISS não poderia tê-lo considerado notificado para comparecer ao exame médico em causa, nem considerar que houve “falta” injustificada ao mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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