Tribunal Central Administrativo Norte

00324/18.0BEVIS

Data
2025-05-29
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A prova do preço efetivo da venda de um imóvel, realiza-se através do procedimento especial estabelecido no artigo 139.º do Código do IRC, para as situações de tributação de mais-valias sujeitas a IRS, após 01/01/2015. II - Caso, o vendedor não tenha lançado mão desse procedimento, não pode realizar a prova do preço efetivo diretamente em sede judicial, na medida em que é obrigatório iniciar previamente aquele procedimento especial.

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