Tribunal Central Administrativo Norte

00323/13.9BEMDL-S1

Data
2018-11-09
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido Admitir o incidente da intervenção principal provocada
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-O cerne da questão consiste em apurar se há matéria integradora de responsabilidade civil e, a existir, quem são os responsáveis; I.1-no requerimento respectivo o Réu invocou, a título de interesse, que a responsabilidade dos dois chamados excluirá total ou parcialmente a sua; I.2-face a tal alegação é claro que podia ter havido litisconsórcio voluntário mas, dado que o Autor não demandou os supostos responsáveis ou co-responsáveis, tem agora o Estado o direito de os chamar; isto porque tem um “interesse atendível”; I.3-ao não atentar nesse “interesse atendível” o Tribunal não fez a melhor leitura do normativo visado - artº 316º do CPC - porque desconsiderou o “interesse atendível” do Estado em intervenção de terceiros litisconsortes, interesse traduzido na sua total desresponsabilização ou na parcial desresponsabilização com a co-responsabilização daqueles; I.4-acresce que o despacho sob recurso viola igualmente o direito processual da Parte de suscitar a intervenção de terceiros para sua defesa, quando há interesse para tanto, há possibilidade de litisconsórcio voluntário, há a aquiescência do Autor e estão reunidos os demais pressupostos legais. * *Sumário elaborado pelo relator

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