Tribunal Central Administrativo Norte
00323/13.9BEMDL-S1
- Data
- 2018-11-09
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido Admitir o incidente da intervenção principal provocada
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I-O cerne da questão consiste em apurar se há matéria integradora de responsabilidade civil e, a existir, quem são os responsáveis; I.1-no requerimento respectivo o Réu invocou, a título de interesse, que a responsabilidade dos dois chamados excluirá total ou parcialmente a sua; I.2-face a tal alegação é claro que podia ter havido litisconsórcio voluntário mas, dado que o Autor não demandou os supostos responsáveis ou co-responsáveis, tem agora o Estado o direito de os chamar; isto porque tem um “interesse atendível”; I.3-ao não atentar nesse “interesse atendível” o Tribunal não fez a melhor leitura do normativo visado - artº 316º do CPC - porque desconsiderou o “interesse atendível” do Estado em intervenção de terceiros litisconsortes, interesse traduzido na sua total desresponsabilização ou na parcial desresponsabilização com a co-responsabilização daqueles; I.4-acresce que o despacho sob recurso viola igualmente o direito processual da Parte de suscitar a intervenção de terceiros para sua defesa, quando há interesse para tanto, há possibilidade de litisconsórcio voluntário, há a aquiescência do Autor e estão reunidos os demais pressupostos legais. * *Sumário elaborado pelo relator
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