Tribunal Central Administrativo Norte

00323/13.9BEBRG

Data
2020-10-22
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do ato com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. II - Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT. III - Na situação referida, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. IV – Não tendo o Recorrente demonstrado que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, é parte legítima no processo de execução fiscal contra o mesmo revertido.* * Sumário elaborado pelo relator

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