Tribunal Central Administrativo Norte
00323/02 - Porto
- Data
- 2007-09-13
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a CGD era um instituto público, estando os seus trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade desta instituição de crédito; II. Após essa transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a CGD passou a ter trabalhadores sujeitos ao RJCIT e trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público; III. A transformação do instituto público CGD em sociedade anónima de direito privado, não implica que os seus órgãos deixem, por via disso, de praticar actos administrativos quanto aos seus trabalhadores abrangidos pelo estatuto de funcionários públicos, se os praticarem no domínio das relações jurídicas administrativas em que se envolve; IV. As decisões dos órgãos competentes da sociedade anónima CGD que, no âmbito de matérias relativas ao funcionalismo público, sejam lesivas dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos funcionários que se mantêm sujeitos a esse regime jurídico, constituem actos administrativos contenciosamente impugnáveis; V. Os empréstimos bonificados de que beneficiam os funcionários bancários nada têm a ver com o estatuto profissional dos mesmos. Tais empréstimos são aplicáveis de forma igual a todos os funcionários da banca, quer sejam da CGD, quer sejam de outra qualquer instituição, e dentro daquela, aos que vêm a sua situação profissional regulada pelas regras do funcionalismo público e aos que a têm regulada pelas normas do RJCIT; VII. Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da legalidade de uma deliberação do Conselho de Administração da sociedade anónima CGD, que indeferiu o pedido de alteração das condições de empréstimo bonificado à habitação formulado por um seu funcionário sujeito ao regime do funcionalismo público.* * Sumário elaborado pelo Relator
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