Tribunal Central Administrativo Norte
00320/17.5BEMDL
- Data
- 2019-01-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil (de 2013). 2. A circunstância da uma concorrente, no concurso para prestação de serviços, não ter apresentado na sua proposta, expressamente, o preço para os artigos de montagem de desmontagem de estaleiro e manutenção de estaleiro, não significa um desrespeito dos instrumentos do concurso que exigem essa discriminação, desrespeito determinante da exclusão, nos termos do disposto nos artigos 56.º, 57.º, n.º 1, al. a), b) e c), 146.º, n.º 2, al. d), n) e o) e 70.º, nºs 1 e 2, al. a), b) e c), todos do Código dos Contratos Públicos, se esses valores aparecem discriminados na cotação dos artigos por concelho. 3. A circunstância de esses artigos aparecerem cotados com valor 0 € (zero euros), não corresponde a uma manifestação de desvinculação do cumprimento integral do objeto do contrato, sendo que a prestação dos serviços para estes artigos é que não tem qualquer custo associado, pelo que o seu valor é 0 € (zero euros), se tal foi a conclusão do júri do concurso sendo esta uma área de discricionariedade técnica insindicável salvo caso de erro grosseiro critério manifestamente desajustado ou desvio de poder o que não é o caso. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.