Tribunal Central Administrativo Norte
00317/20.8BECBR
- Data
- 2020-10-08
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A revogação do n.º 6 do art.º 147.º do CPPT, emana de uma extensa revisão que é feita pela Lei n.º 118/2019 a diferentes diplomas legais nos quais se inclui o CPPT, sendo que resulta desta evolução legislativa uma substancial alteração ao paradigma da tutela cautelar a favor do contribuinte ou dos demais obrigados tributários em sede de contencioso tributário. II - O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o Tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão formulada é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente. III - A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal. IV – Com a revogação do n.º 7 do artº 146.º do CPPT e com a nova redação dada ao art.º 97.º deste código pela Lei n.º 118/2019, não se deve considerar que atualmente e em contencioso tributário, a tutela cautelar tenha caráter residual e subsidiário em relação às demais formas processuais. V – Não se alegando, no requerimento inicial, factos que sejam suscetíveis de constituir a necessidade objetiva de tutela cautelar urgente, potencialmente subsumíveis ao conceito de periculum in mora e não se fazendo referência a circunstâncias factuais eventualmente enquadráveis em qualquer direito ou legítima expectativa à não emissão de atos de liquidação e não se circunscrevendo a que período estes se referem, a providência cautelar de condenação provisória à não emissão de atos de liquidação está irremediavelmente condenada ao insucesso, por indefinição concreta do respetivo objeto e por total ausência do preenchimento dos conceitos de periculum in mora e de fumus boni iuris, o que determina a sua rejeição por manifesta improcedência.
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