Tribunal Central Administrativo Norte

00316/19.2BEBRG

Data
2020-01-17
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra o recurso hierárquico de caráter facultativo) suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. II – Nesse contexto não pode ser descurado o prazo legal para a decisão do recurso hierárquico facultativo para efeitos da contagem do prazo da propositura da ação; nem o mesmo pode ser desconsiderado, se se tiver esgotado antes de proferida e notificada a decisão expressa que sobre ele recaiu, uma vez que nesse caso é com o terminus do prazo para a decisão do recurso hierárquico facultativo que haverá de ser retomado o prazo de impugnação. III – Não é de considerar que o destinatário da notificação foi induzido em erro quanto ao prazo de que dispunha para instaurar a ação administrativa, com vista a admitir a instauração da ação para além do respetivo prazo legal nos termos e para os efeitos do artigo 58º nº 3 alínea b) do CPTA, se nessa notificação é mencionado que prazo contencioso se suspende com a apresentação de recurso hierárquico facultativo. * * Sumário elaborado pelo relator

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