Tribunal Central Administrativo Norte

00316/13.6BEMDL

Data
2014-06-13
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I — As principais vertentes pelas quais se vislumbra a possibilidade de aferir da dispensabilidade ou indispensabilidade de instrução requerida em processo cautelar, passam por averiguar se foram alegados factos susceptíveis de instrução probatória; se a respectiva matéria é relevante para o conhecimento do mérito da causa; se a mesma é susceptível de prova pelos respectivos meios probatórios oferecidos, sem prejuízo do poder complementar de investigação oficiosa do tribunal na busca da verdade material e a justa composição do litígio. II — Tendo sido dada por não provada matéria de facto sem que sobre a mesma tenha havido instrução probatória, pode ocorrer uma irregularidade capaz de influir decisivamente no exame e decisão da causa, pois, nessa hipótese, a apreciação do mérito acolhe a relevância da não prova de factos alegados sem que tal matéria tenha sido objecto de adrede instrução. III — A inspecção judicial é um elemento de convicção, que poderá exercer maior ou menor influência sobre o ânimo do magistrado; Podem opor-se-lhe todos os outros meios idóneos para rectificar percepções individuais inexactas e para corrigir equívocos eventuais ou erros de raciocínio. IV — Atendendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, segundo a prudente convicção do juiz, a subjectividade dessa convicção exige, para que ocorra grau de objectivação sindicável, uma qualificação expressa numa linguagem fundamentadora, quer para a demonstração da verdade dos factos, para a resolução de questões de facto assente nas regras da experiência social comprovada, como em presunções probatórias racionalmente fundadas (cfr. artigos 349º a 351º do Código Civil) — que não em mero débito subjectivo, nesse caso, tão hermético quanto insindicável. V — Em matéria de aproveitamento hidroeléctrico inserido no Programa Nacional de Barragens Com Elevado Potencial Hidroeléctrico, a observância do bloco de legalidade aplicável e juridicidade garante que os aspectos jus-relevantes e atendíveis, designadamente os valores ambientais e ecológicos, culturais e socio-económicos, sejam equacionados e acautelados através dos atinentes instrumentos jurídicos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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