Tribunal Central Administrativo Norte

00315/13.8BEPNF

Data
2014-05-29
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) Nos termos do art. 280º nº 1 do C.P.P.T., das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo que, no caso presente, as conclusões 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª envolvem a consideração de elementos de facto que obstam à conclusão de que a apreciação e decisão do recurso passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito. II) Nos termos do art. 38º nº 3 do CPPT “as notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada”, referindo o art. 39º nº 1 do mesmo diploma que “as notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”. III) Nestas condições, impunha-se uma maior reflexão do Tribunal recorrido, pois que a presunção que pretende aplicar, como está bom de ver, apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no n.º 2, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido. IV) Pois bem, o probatório informa sem rodeios que as liquidações em apreço foram emitidas em 06 de Março de 2012, só foram aceites nos CTT para distribuição em 09 de Março de 2012, verificando-se em 12-03-2012 “Entrega não conseguida”, sendo o motivo “Destinatário desconhecido na morada, Devolvido”, sendo que em 13 de Março de 2012 as referidas notas de cobrança foram devolvidas pelos CTT para o serviço de finanças de Felgueiras, o que colide com a necessidade do destinatário receber/ser avisado de que a carta está à sua disposição na estação dos correios respectiva, onde pode/deve ser reclamada. V) Nestas condições, não pode subscrever-se o exposto na decisão recorrida, quando defende que as liquidações de imposto que definem as dívidas em cobrança foram validamente notificadas, pois que, de acordo com o que fica exposto, não pode valer a presunção de notificação prevista no artigo 39º nº 1 do CPPT, sendo que se impunha à AT a prova de que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação. VI) Nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. VII) Nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. VIII) A partir daqui, e com os elementos presentes nos autos, aceitando a tese da AT e da sentença recorrida no sentido de que o prazo em crise apenas se esgotaria em 31-03-2012, é inequívoco que se verifica o fundamento da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, previsto na alínea e) do n.º 1 do artº 204.º do C.P.P.T., pois que a ora Recorrente alude a uma notificação posterior, mas que não foi feita dentro do prazo de caducidade, situação em que, independentemente de o acto de liquidação notificado enfermar ou não de qualquer vício, ele não produz efeitos em relação ao destinatário, por a notificação não ser efectuada dentro do prazo previsto na lei.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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