Tribunal Central Administrativo Norte
00312/21BEAVR
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - O prazo para apresentar o recurso previsto no n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT, tem natureza substantiva ou de caducidade, pois é um prazo para interposição de uma ação ou de uso de um meio impugnatório judicial contra um ato tributário destacável. II – Para efeitos do disposto no artigo 6.º-C, n.º 2, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, introduzido pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, o referido recurso é um meio impugnatório judicial tributário de natureza idêntica à impugnação judicial, ainda que apenas vise discutir a legalidade do ato destacável de determinação da matéria coletável em sede de IRS apurada através de métodos indiretos, nos termos do artigo 89.º-A, da LGT. III - Os requisitos da regularidade das notificações, bem como as causas da respetiva nulidade, no âmbito do procedimento tributário, estão especialmente previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora
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