Tribunal Central Administrativo Norte
00312/13.3BEMDL
- Data
- 2021-02-05
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I- Tratando-se de contrato de empreitada, o dono da obra deve promover a liquidação do preço, notificando o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado [art.º 392º do CCP]. II- À mingua de qualquer previsão em matéria de “(…) prazo estipulado (…)” no âmbito das disposições especiais relativas ao contrato de empreitada de obra pública, é de aplicar [à situação recursiva em análise] a normação estatuída no artigo 299º do C.C.P, no sentido de que o pagamento das faturas deveria ser feito 30 dias após a respetiva entrega. III- Não sendo possível apurar o quantum a atribuir à Autora, impõe-se condenar a Ré no que se vier a liquidar nos termos do nº 2 do art. 358º e 609º, ambos do C. Proc. Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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