Tribunal Central Administrativo Norte

00311/16.3BECBR

Data
2024-10-25
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Através da novação objetiva opera-se a substituição da obrigação emergente de um certo contrato, mantendo-se os respetivos sujeitos. II- O “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa, não podendo ser presumido nem extraído, tacitamente, de outras declarações contratuais. III- Escrutinado o instrumento contratual firmado pelas partes, é de meridiana e incontestável evidência que a vontade de novação objetiva não foi exteriorizada, como a lei exige, por qualquer manifestação/declaração expressa das partes nesse sentido, faltando, assim, o “animus novandi”. IV- Donde se conclui que não ocorreu [por falta do respetivo pressuposto legal], através da celebração do instrumento contratual celebrado pelas partes, a novação [substituição/extinção] das primitivas obrigações contraídas pelo Recorrente perante a Recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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