Tribunal Central Administrativo Norte

00309/12.0BEPNF

Data
2019-07-04
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) O Tribunal de 2.ª instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II) OAssim, o erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. III) O artigo 75.º, n.º 1, da LGT consagra uma presunção legal da veracidade das declarações das contribuintes apresentadas nos termos da lei o que implica que, gozando os contribuintes e demais obrigados tributários desta presunção, cabe à AT o ónus da prova de que tais declarações não refletem a real situação tributária dos contribuintes. IV) Relativamente a terceiros à relação jurídica tributária subjacente às declarações fiscais, estas apenas têm o valor probatório dos documentos particulares, sujeitos à regra da livre apreciação pelo juiz, porquanto a prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. V) Se o contribuinte discordar do conteúdo das declarações por si apresentadas, não há que falar em presunção legal já que esta não é estabelecida em favor da Fazenda Pública. VI) Cabe ao contribuinte demonstrar o erro que imputa às declarações por si apresentadas. * * Sumário elaborado pelo relator

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