Tribunal Central Administrativo Norte

00308/10.7BEMDL

Data
2021-04-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Não vindo impugnada a matéria de facto dada como provada, as afirmações criticas feitas pela recorrente face à mesma mostram-se meramente opinativas, sem consequência que não sejam de natureza argumentativa e conclusiva, não tendo a virtualidade de equivaler à impugnação da matéria de facto. 2 - Mesmo incumpridos os trâmites legais tendentes à realização de trabalhos a mais, mas provado que foi que foram realizados trabalhos a mando do município, sempre este terá de suportar os correspondentes custos. A inexistência de contrato escrito relativamente aos trabalhos verbalmente contratualizados e realizados, não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, enquanto “Contrato de facto”.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.