Tribunal Central Administrativo Norte

00307/19.3BEBRG-F-A

Data
2026-02-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Para efeitos do disposto no artigo 169.º do CPTA, o Tribunal a quo deve identificar e notificar os dirigentes das instituições visadas, garantindo-lhes a oportunidade de alegarem o que tiverem por conveniente nesse domínio, sob pena de, como assim se manifesta, a Sentença proferida nesse domínio se apresentar como uma decisãosurpresa. 2 - Não sendo esses destinatários da Sentença proferida, intervenientes processuais nos autos, era fundamental que o Tribunal a quo determinasse a sua notificação nos termos e com indicação dos fundamentos que fossem devidos, para efeitos de que, exercendo o direito ao contraditório, pudessem contraditar, assim querendo, os termos e os pressupostos em que vem perspectivada essa motivação de decisão judicial, quando é certo que a cominação com a referida sanção pecuniária é da exclusividade responsabilidade pessoal e patrimonial dos visados, ou seja, é a si e não à entidade que cabe efectuar o pagamento, na eventualidade de essa sanção vir a ser aplicada pelo Tribunal a quo. 3 - A omissão dessa notificação configura uma nulidade processual [Cfr. artigo 195.ºdo CPC] que é passível de vir a influir na decisão da causa, muito em especial em torno da decisão condenatória visando a eventualidade na aplicação futura da sanção pecuniária compulsória.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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