Tribunal Central Administrativo Norte

00307/01 - BRAGA

Data
2005-06-16
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I - Tendo a autoridade fiscal Francesa informado que não considerava o impugnante como residente em França para efeitos de dupla tributação já que apesar de o mesmo se encontrar ao serviço de empresa francesa exercer o seu trabalho durante o ano de 1995 quer em Singapura quer na Tunísia o impugnante só poderá ser tributado em Portugal em IRS se pela lei portuguesa for considerado naquele mesmo ano residente em Portugal. II - Apesar de a Lei fiscal e as leis sobre as uniões de facto e sobre as pessoas que vivam em economia comum - artigo14-A do CIRS e Leis nºs 6/2001 e 7/2001 alargarem a tais situações a aplicação do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens tais normas não se aplicam ao caso dos autos por serem normas posteriores que versam sobre a incidência do IRS e não terem efeito retroactivo nem carácter interpretativo e não serem susceptíveis de analogia ou interpretação extensiva. III - Todavia o impugnante não pode deixar de ser considerado residente em território português e como tal sujeito passivo de IRS já que durante o ano de 1995permaneceu em Portugal por menos de 183 dias e em 31 de Dezembro de 1995 dispunha em Melgaço de habitação em condições de fazerem, supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual IV - A condição de emigrante do impugnante e o facto de durante o período de férias o impugnante aí habitar aliado ao facto de aí habitarem durante todo o ano a mulher com quem o mesmo vive em união de facto bem como a filha de ambos mais corroboram senão demonstram cabalmente tal intenção.

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