Tribunal Central Administrativo Norte
00306/01 - Braga
- Data
- 2017-06-29
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. De acordo com o disposto no n.º1 do art.º37.º do CIEC, beneficiam de franquia as perdas ocorridas em regime de suspensão, durante a produção, armazenagem e circulação, bem como por caso fortuito ou de força maior. 2. O benefício da franquia por perdas pressupõe a contabilização das operações e dos movimentos relativos aos produtos em perda. 3. Se a impugnante tem armazenada no seu entreposto fiscal, em regime suspensivo, aguardente vínica de terceiros, esse produto passa a integrar as suas existências e como tal deve estar contabilizado. 4. Não o estando, as faltas do produto apuradas no varejo não podem ser imputadas a eventuais perdas com benefício de franquia (por evaporação, manipulação ou transfega).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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