Tribunal Central Administrativo Norte
00305/07.0BEMDL
- Data
- 2020-07-14
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 -A audiência prévia tem por escopo a participação dos contribuintes nas decisões que lhes dizem respeito, permitindo-lhes que se pronunciem, incidindo essa pronúncia sobre todas as matérias de facto e de direito que no procedimento estejam em causa. Por isso, mesmo que o contribuinte tenha já sido ouvido no procedimento, se justifica uma segunda audiência sempre que haja factos novos, sobre os quais ainda não tenha tido oportunidade de se manifestar, quer esses factos possam ser-lhe favoráveis, quer desfavoráveis. Se a AT após a audição prévia partiu dos valores declarados pelo contribuinte, a realização de nova audição prévia no caso em concreto redundaria num acto inútil, proibido, aliás, pelo art. 57º da LGT. 2 – Se no recurso o Recorrente limita-se a dizer que deveria ser ouvida a prova testemunhal ou a requerer a junção de notificações, sem contudo indicar o que pretendia provar com a inquirição das testemunhas ou com a junção das notificações, deixando este Tribunal sem elementos para a final decidir sobre o bem ou mal decidido da dispensa da prova, ou sobre a necessidade ou não da sua produção e junção de notificações, tal argumentação mostra-se votada ao insucesso. * * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- 91/2024-TCAAD-T · 2025-01-31