Tribunal Central Administrativo Norte
00304/21.9BEBRG
- Data
- 2023-03-14
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Não tomar conhecimento do objecto do recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda assacar à mesma. II. Se a sentença julgou procedente a pretensão do oponente com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade se se insurgir contra todos esses fundamentos, não o fazendo, a decisão terá que se considerar intacta na parte que não ataca e considerar que nessa exacta medida se verificou o trânsito em julgado. III. Não sendo o efeito jurídico pretendido com o recurso juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cf. artigo 130.º do CPC).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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