Tribunal Central Administrativo Norte

00304/12.0BEMDL

Data
2018-05-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – A luz da versão original do CPTA, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de ato devido em sua substituição. 2 – O direito à impugnação da decisão que fez cessar a atribuição do subsidio (RSI) que a então Autora vinha recebendo, terá de se considerar como insuscetível de ser obtido por via de Ação Administrativa Comum, por contrariar o disposto no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, pois que estamos perante uma situação em que ainda não está definido o direito pretendido pela Autora, e que sempre pressuporia, se fosse caso disso, a anulação do ato lesivo proferido pelo ISS IP. 3 - Como resulta do Artº 46º do CPTA então aplicável, seguiam a forma de Ação Administrativa Especial os processos cujo objeto fossem pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, e que visassem a condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido (al. b) do nº 2 do Artº 46º CPTA). 4 - Mesmo que se entendesse viável a convolação da presente Ação Administrativa Comum, em Ação Administrativa Especial, tendo a Ação dado entrada em 11 de outubro de 2012, já estavam manifestamente excedidos os três meses legalmente previstos para a apresentação desta Ação, uma vez que o controvertido ato foi proferido em 7 de dezembro de 2011 (cerca de 10 meses antes). Tornado inatacável o ato em causa pelo decurso do prazo, a lei veda à Recorrente a possibilidade de, mediante o peticionado na presente ação, tornear a falta de impugnação contenciosa tempestiva daquele ato, reabrindo a discussão sobre a legalidade do mesmo, no sentido de obter por via da procedência da ação comum, os efeitos típicos resultantes da anulação de ato impugnável. A não ser assim, tal corresponderia à destruição dos efeitos de ato jurídico já consolidado na ordem jurídica como se de uma verdadeira anulação se tratasse, com ofensa do caso administrativo resolvido. * *Sumário elaborado pelo relator

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