Tribunal Central Administrativo Norte
00303/10.6BEAVR
- Data
- 2015-03-06
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 2 – O nexo causal entre o facto ilícito e o dano será determinada pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível a todos os requisitos da responsabilidade civil. 3 – Não provando os Autores que o acidente participado tenha sido determinado por circunstância imputável à Entidade Pública, a ação deve improceder, dado não se mostrar preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que são de verificação cumulativa. Efetivamente, não tendo ficado provado que o acidente tenha resultado de ação ou omissão de Entidade Pública, naturalmente que estas não poderão ser responsabilizadas pelo acidente participado. 4 – Tendo a Sentença recorrida enfrentado e resolvido as «quaestiones juris», não se lhe pode imputar qualquer omissão de pronúncia, mesmo que não tivesse apreciado argumentos vários, suscetíveis de serem convocados e esgrimidos para as elucidar. Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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