Tribunal Central Administrativo Norte

00303/09.9BEMDL

Data
2019-02-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no 627º, nº 1, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Não padece de nulidade, por condenação em objecto diferente do pedido, a sentença que perante o pedido de declaração de nulidade do acto impugnado apenas o anula por considerar que os vícios invocados apenas conduzem à mera anulação e não à declaração de nulidade. * *Sumário elaborado pelo relator

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