Tribunal Central Administrativo Norte
00303/09.9BEMDL
- Data
- 2019-02-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no 627º, nº 1, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Não padece de nulidade, por condenação em objecto diferente do pedido, a sentença que perante o pedido de declaração de nulidade do acto impugnado apenas o anula por considerar que os vícios invocados apenas conduzem à mera anulação e não à declaração de nulidade. * *Sumário elaborado pelo relator
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